Engates homologados pelo Inmetro

Engate, Resolução 937 CONTRAN de 28/03/2022

Engate, Resolução 937 CONTRAN de 28/03/2022 1No texto abaixo, fizemos uma análise rápida da Resolução 197 do Contran, que foi agora revista e editada como Resolução 937, publicada em 28/03/2022. Praticamente nada mudou de fato. Continuamos com as mesmas exigências descritas a seguir. Mas sugiro também, a leitura do excelente artigo atual (mai/2022) do Macamp que trás um pouco do nosso passado de caravanistas e discute mais essa nova resolução.


novembro/2017 – A resolução 197 do CONTRAN regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg e dá outras providências.
Muito embora grande parte dos responsáveis pela fiscalização não tenham conhecimento ou talvez, não percebam a importância desse equipamento na segurança da atividade de rebocar, a resolução existe e está valendo.
Portanto, vamos conhecer e analisar como nos atinge. Para isso, precisamos também entender as sopas de letrinhas PBT (peso bruto total) e PBTC (peso bruto total combinado), e outras.

  • PBT – Peso Bruto Total é a combinação entre: Peso do Veículo + Peso da Carroceria + Peso da Carga.
  • PBTC – Peso Bruto Total Combinado é homologado junto aos órgãos de trânsito e determinam as combinações entre cavalos mecânicos e reboques.
  • CMT – Capacidade Máxima de Tração é a indicação do máximo de carga apontado pela montadora que o veículo pode tracionar, puxar. Essa informação não aparece nas fichas técnicas de carros ou pickups. O que costumamos ver é a informação de carga útil (ex.: uma Frontier pode levar 1000 quilos de carga sobre seu chassi)
  • RSF – Existe uma informação que poucas montadoras divulgam, que é capacidade de reboque sem freio. Isso significa o peso máximo que o veículo pode rebocar sem contar com recursos de frenagem adicional, valendo-se somente de seus próprios freios.

Voltando à Resolução 197 do Contran (íntegra aqui), vamos olhar as partes:

  • Considerando a necessidade de corrigir desvio de finalidade na utilização do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque, a seguir denominado engate, em veículos com até 3.500 kg de Peso Bruto Total – PBT;” define que a resolução se aplica a veículos rebocadores com peso bruto total de até 3500 quilos, incluindo a carga. Não confundir com a informação de peso do veículo, disponível nas fichas técnicas das montadoras. Para obter o PBT some o peso à capacidade de carga, ou carga útil. Veja no exemplo abaixo em uma ficha de Frontier. Esta informação não aparece no CRLV.
ficha-tecnica-frontier

  • “Considerando que para tracionar reboques os veículos tratores deverão possuir capacidade máxima de tração declarada pelo fabricante ou importador, conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro;” essa é uma informação típica da ficha técnica de caminhões. Aqui começa a confusão. Você pode procurar nos Manuais de Proprietário de seu carro. É bem provável que não vai achar. Nos parece ser uma ausência típica do padrão de uso no Brasil. Pouco se reboca por aqui. Portanto, pra que informar?
    A lei diz que tem que informar. Pesquisamos manuais da Nissan, Chevrolet, Ford,… e não encontramos o CMT. Se não tem, você também não pode inventar. Nem o policial exigir.
  • “Considerando a necessidade de disciplinar o emprego e a fabricação dos engates
    aplicados em veículos com até 3.500kg de PBT;”
      mais do que bem vindo. Tem muita gente produzindo peças incapazes de realizar a função e proteger a família que está sendo transportada. Mesmo os homologados pelo INMETRO e de reputação no mercado, também erram feio. Eu sou testemunha disso.
  • “RESOLVE:
    Art 1º Esta resolução aplica-se aos veículos de até 3.500 kg de PBT, que possuam
    capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica.”
    significa dizer que havendo engate original de fábrica, seu equipamento está LEGAL, mas ainda assim é necessário observar o CMT para estar dentro dos limites. Para isso precisa estar declarado nas especificações técnicas pelo fabricante. Será?
    Não havendo engate original, seguir o que determina essa Resolução, …
  • Art. 2º. Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
    Parágrafo Único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de
    requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo,
    a apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em um protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos na Norma NBR ISO 3853, NBR ISO 1103, NBR ISO 9187.
    Poucos conseguem cumprir todas as demandas para obter o registro do INMETRO. Fiquem atentos.
  • Art. 3º. Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução
    deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no
    manual do proprietário as seguintes informações:
    I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;
    II – indicação da capacidade máxima de tração – CMT.
    essa é a parte mais difícil. As montadoras não passam essas informações. Daí acontecem os erros de fixação e é com esses erros que se aprendem. Nos cabe torcer para que essa aprendizagem não seja às custas de vidas ou prejuízos.
  • Art. 4º. Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local
    visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações;
    I – Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo
    INMETRO;
    II – modelo do veículo ao qual se destina;
    III – capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina;
    IV – referência a esta Resolução.
Engate, Resolução 937 CONTRAN de 28/03/2022 2

Vejam que na plaqueta acima, afixada no engate de meu Pajero, por uma instaladora homologada pelo INMETRO não consta a referência a esta Resolução e o policial que, eventualmente, fiscalizará seu veículo, não tem como saber o peso do trailer que está sendo rebocado. Essa informação não aparece na lança dos modelos antigos.

  • Art 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no
    INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo.
    essas especificações deveriam estar disponíveis para nós, consumidores, se é que existem!!!!
  • Art 6º Os veículos em circulação na data da vigência desta resolução, poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
    a) qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;
    b) Quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes
    características: esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado; dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; dispositivos de iluminação, devidamente regulamentados.
    ou seja, quem já tem o engate instalado, mesmo que sem a plaqueta do instalador, precisa provar isso, através da Nota Fiscal com data anterior a 22/11/2006 + 180 dias = 22/06/2007.
  • Art 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta Resolução, incorrem na infração prevista no artigo 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro. Inciso XII – com equipamento ou acessório proibido; Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
  • Art.8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:
    I) em até 180 dias:
    a) para estabelecimento das regras para registro dos fabricantes de engate e das normas complementares;
    b) para retirada ou regularização dos dispositivos instalados nos veículos em
    desconformidade com o disposto no artigo 6º, alínea “b”;
    II) em até 365 dias, para atendimento pelos fabricantes e importadores do disposto nos incisos I e II do artigo 3º;
    III) em até 730 dias para atendimento pelos fabricantes de engates e pelos instaladores, das disposições contidas nos artigos 1º e 4º.
    Ou seja, está tudo valendo. O que temos é um despreparo das PRF´s na fiscalização, mas aos poucos estão se ligando nessa questão.

Para conhecer um pouco mais de tudo envolvido na tarefa de rebocar um trailer ou carreta, leia este artigo Trailer + Carro – o mito do conjunto carro+reboque.

É hora de ficar ligado ao contratar a instalação de um engate adequado, seja para atender às normas vigentes seja para garantir a segurança sua, de sua família e de quem mais trafega nas estradas.

Assista também ao nosso vídeo Rebocando um trailer, técnicas manobras e segurança.

18 Comments

  1. Bernardo junho 26, 2023
    • carlos junho 27, 2023

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